Lei da Pesca
Alguns
artigos do Decreto-lei n.º 221, de 28 de fevereiro de 1967
Art. 1 - Para os efeitos deste decreto-lei define-se por pesca todo ato tendente
a capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que tenham na água seu normal
ou mais freqüente meio de vida.
Art. 2 - A pesca pode efetuar-se com fins comerciais, desportivos ou científicos.
§ 2º - Pesca esportiva é a que se pratica com linha de mão, por meio de aparelhos
de mergulho ou quaisquer outros permitidos pela autoridade competente, e que
em nenhuma hipótese venha a importar em atividade comercial.
Art. 3 - São de domínio público todos os animais e vegetais que se encontram
nas águas dominiais.
Art. 29 - Será concedida autorização para o exercício de pesca a amadores, nacionais
ou estrangeiros, mediante licença anual.
§ 1º - A concessão da licença subordinar-se-á ao paga-mento de uma taxa anual
de dois centésimos ao máximo de um quinto do salário mínimo mensal vigente na
Capital da República, tendo em vista o tipo da pesca, a região e o turismo,
de acordo com a tabela a ser baixada pela SUDEPE.
§ 2º - O amador de pesca só poderá utilizar embar-cações arroladas na classe
de recreio.
Art. 31 - Será mantido um registro especial para clubes ou associações de amadores
de pesca, que poderão ser orga-nizados distintamente ou em conjunto com os de
caça.
Parágrafo único - Os clubes ou associações referidas neste artigo pagarão de
registro uma taxa correspondente a um salário mínimo mensal vigente na Capital
da República.
Art. 33 - Nos limites deste decreto-lei a pesca pode ser exercida no território
nacional e nas águas extraterri-toriais, obedecidos os atos emanados do órgão
competente da administração pública federal e dos serviços dos Estados, em regime
de Acordo.
§ 1º - A relação das espécies, seus tamanhos mínimos e épocas de proteção, serão
fixados pela SUDEPE.
§ 2º - A pesca pode ser transitória ou permanentemente proibida em águas de
domínio público ou privado.
§ 3º - Nas águas de domínio privado é necessário, para pescar, o consentimento
expresso ou tácito dos proprietários, observados os artigos 599, 600 e 602 do
Código Civil.
Art. 34 - É proibida a importação ou a exportação de quaisquer espécies aquáticas,
em qualquer estágio de evolução, bem como a introdução de espécies nativas ou
exóticas nas águas interiores, sem autorização da SUDEPE.
Art. 35 - É proibido pescar:
a) nos lugares e épocas interditados pelo órgão competente;
b) em locais onde o exercício da pesca cause emba-raço à navegação;
c) com dinamite e outros explosivos comuns ou com substâncias que, em contato
com a água, possam agir de forma explosiva;
d) com substâncias tóxicas;
e) a menos de 500 metros das saídas de esgotos.
Art. 36 - O proprietário ou concessionário de represas em cursos de água, além
de outras disposições legais, é obrigado a tomar medidas de proteção à fauna.
Art. 37 - Os afluentes das redes de esgotos e os resíduos líquidos ou sólidos
nas indústrias somente poderão ser lançados às águas, quando não as tornarem
poluídas.
§ 1º Considera-se poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas
ou biológicas das águas, que possam constituir prejuízo, direta ou indiretamente,
à fauna e à flora aquática.
§ 2º - Cabe aos governos estaduais a verificação da poluição e a tomada de providências
para coibi-la.
§ 3º - O Governo Federal supervisionará o cumpri-mento do disposto no parágrafo
anterior.
Art. 38 - É proibido o lançamento de óleos e produtos oleosos nas águas, determinadas
pelo órgão competente, em conformidade com as normas internacionais.
Art. 49 - É proibido fundear embarcações ou lançar detritos de qualquer natureza
sobre os banco de moluscos devidamente demarcados.
Art. 55 - As infrações aos arts. 11, 13, 24, 33 § 3º, 35 alínea "e", 46, 47
e 49, serão punidas com a multa de um décimo até a metade de um salário mínimo
mensal vigente na Capital da República, dobrando-se na reincidência.
Art. 57 - As infrações ao art. 35 alínea "c" e "d", serão punidas com a multa
de um a dois salários mínimos mensais vigentes na Capital da República.
Art. 58 - As infrações aos arts. 19, 36 e 37 serão punidas com a multa de um
a dez salários mínimos mensais vigentes na Capital da República, dobrando-se
na reinci-dência.
Art. 61 - As infrações aos arts. 9 e 35, alínea "c" e "d", constituem crimes
e serão punidas nos termos da legislação penal vigente.
Art. 62 - Os autores de infrações penais cometidas no exercício da pesca ou
que com esta se relacione, serão processados e julgados de acordo com os preceitos
da legislação penal vigente.
Art. 63 - Os infratores presos em flagrante, que resis-tirem violentamente,
serão punidos em conformidade com o art. 329 do Código Penal.